Checklist de saída da empresa
Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.
Ao sair de uma empresa em Portugal, o empregador e obrigado a entregar quatro documentos: certificado de trabalho (artigo 341.o do Código do Trabalho), declaração de situação de desemprego (modelo RP5044-DGSS), recibo de vencimento final discriminado e declaração anual de rendimentos para efeitos de IRS.
O recibo final deve incluir a retribuição dos dias trabalhados, as férias vencidas e não gozadas com o respetivo subsídio, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, é a compensação por cessação quando devida.
Há quatro prazos criticos: 60 dias para impugnar um despedimento, 30 dias para resolver o contrato com justa causa, 90 dias para requerer o subsídio de desemprego e um ano para reclamar créditos laborais antes de prescreverem.
O que pedir a empresa
Documentos obrigatórios
- Certificado de trabalho com datas de admissão e cessação e funções desempenhadas (artigo 341.o). Não pode conter apreciacoes desfavoraveis.
- Declaração de situação de desemprego, modelo RP5044-DGSS, indispensavel para requerer o subsídio de desemprego.
- Recibo de vencimento final discriminado, com todas as parcelas identificadas.
- Declaração anual de rendimentos e retenções para efeitos de IRS.
- Comunicação escrita da cessação, com indicação do motivo e da data em que produz efeitos.
Documentos úteis a pedir antes de sair
- Cópia do contrato de trabalho e de todas as adendas.
- Recibos de vencimento dos últimos 12 meses, necessários para conferir a remuneração de referência do subsídio de desemprego.
- Registo de assiduidade e registo de trabalho suplementar (artigo 231.o), se houver horas por pagar.
- Carta de referência, se a relacao com a chefia o permitir. Não é obrigatória e e distinta do certificado de trabalho.
- Extrato da carreira contributiva, obtido diretamente na Segurança Social Direta.
O que conferir no recibo final
Parcelas que devem constar
- Retribuição dos dias efetivamente trabalhados no último mês.
- Férias vencidas e não gozadas, calculadas a razão da retribuição mensal a dividir por 22 dias úteis.
- Subsídio de férias correspondente as férias vencidas e não gozadas.
- Férias proporcionais e subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço no ano da cessação.
- Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano.
- Compensação por cessação, quando devida pelo motivo da saída.
- Trabalho suplementar prestado e ainda não pago.
- Descontos: 11% para a Segurança Social e retenção de IRS sobre as parcelas tributaveis.
Estime cada parcela antes de receber o recibo, usando a calculadora de férias não gozadas e a calculadora de indemnização. Confrontar o recibo com um valor de referência e a forma mais eficaz de detetar omissoes.
Prazos legais a cumprir
| Acto | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Responder a nota de culpa | 10 dias úteis | Art. 355.o CT |
| Resolver o contrato com justa causa | 30 dias | Art. 395.o/1 CT |
| Impugnar judicialmente o despedimento | 60 dias | Art. 387.o/2 CT |
| Revogar uma carta de demissão já entregue | 7 dias | Art. 402.o CT |
| Requerer o subsídio de desemprego | 90 dias | DL 220/2006 |
| Reclamar créditos laborais | 1 ano | Art. 337.o/1 CT |
Sequencia recomendada
- Guardar cópia de todos os documentos. Contrato, adendas, recibos de vencimento dos últimos 12 meses, registos de assiduidade e comunicações relevantes. Depois da saída, o acesso aos sistemas da empresa termina.
- Confirmar a data e a forma de cessação por escrito. A forma de cessação determina a compensação e o acesso ao subsídio de desemprego. Exija a comunicação escrita e verifique o motivo nela indicado.
- Calcular o que tem a receber antes do recibo final. Estime a compensação, as férias e os subsídios proporcionais antes de receber o recibo, para poder confronta-lo com um valor de referência.
- Conferir o recibo final parcela a parcela. Compare cada linha com a sua estimativa. Reclame por escrito qualquer diferença antes de dar quitacao.
- Exigir os documentos obrigatórios. Certificado de trabalho, declaração de situação de desemprego, recibo final e declaração de rendimentos.
- Inscrever-se no IEFP e requerer o subsídio. Inscreva-se como candidato a emprego e submeta o requerimento na Segurança Social Direta dentro do prazo de 90 dias.
- Devolver equipamento com registo. Entregue portatil, telemóvel, cartões e chaves com auto de entrega assinado por ambas as partes.
Erros que custam dinheiro
- Assinar uma declaração de quitacao sem conferir o recibo final parcela a parcela.
- Aceitar a compensação quando se pretende impugnar o despedimento: o pagamento faz presumir a aceitação (artigo 366.o, n.o 4).
- Assinar um acordo de revogação sem confirmar que dá acesso ao subsídio de desemprego.
- Deixar passar o prazo de 90 dias para requerer o subsídio: o período de concessão é reduzido pelos dias de atraso.
- Perder o acesso aos emails e sistemas antes de guardar cópia dos documentos relevantes.
- Deixar prescrever créditos laborais: um ano após a cessação, o direito extingue-se.
Perguntas frequentes
Que documentos a empresa e obrigada a entregar quando saio?
São quatro: o certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação e o cargo ou cargos desempenhados (artigo 341.o do Código do Trabalho); a declaração de situação de desemprego, modelo RP5044-DGSS, necessária para requerer o subsídio de desemprego; o recibo de vencimento final discriminado, com todos os créditos; e a declaração anual de rendimentos para efeitos de IRS. O certificado de trabalho não pode conter apreciacoes desfavoraveis ao trabalhador.
O que devo verificar no recibo final?
Cinco parcelas: a retribuição dos dias trabalhados no último mês; as férias vencidas e não gozadas e o subsídio de férias correspondente; os proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano da cessação; o subsídio de Natal proporcional; e, quando aplicável, a compensação por cessação. Confirme também se há trabalho suplementar por liquidar e se algum desconto por aviso prévio não cumprido está correto.
Quais são os prazos criticos após sair da empresa?
São quatro: 60 dias para impugnar judicialmente um despedimento (artigo 387.o, n.o 2); 30 dias para resolver o contrato com justa causa, contados do conhecimento dos factos (artigo 395.o, n.o 1); 90 dias para requerer o subsídio de desemprego na Segurança Social; e 1 ano para reclamar créditos laborais, findo o qual prescrevem (artigo 337.o, n.o 1).
A empresa pode recusar o certificado de trabalho?
Não. A entrega do certificado de trabalho e uma obrigacao legal do empregador na cessação do contrato (artigo 341.o do Código do Trabalho) e não pode ser condicionada a assinatura de quitacao, a devolução de equipamento nem a qualquer outro acto. A recusa constitui contraordenação e pode ser participada a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Devo assinar a declaração de quitacao que a empresa apresenta?
Com cautela. Uma declaração de quitacao em que o trabalhador declara nada mais ter a receber pode dificultar a reclamação posterior de créditos em falta. Antes de assinar, confira o recibo final parcela a parcela. Se houver valores em falta, assine com a ressalva escrita de que não da quitacao dos créditos em discussao, ou não assine.
Como fica o seguro de saúde e o cartão de refeição?
Ambos cessam com o contrato, salvo estipulacao diferente. O saldo já carregado no cartão de refeição pertence ao trabalhador e pode ser utilizado até ao fim da validade do cartão. No seguro de saúde de grupo, confirme com a seguradora a possibilidade de continuidade a título individual sem novos períodos de carencia.
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