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Guia do Trabalhador

Calculadora de horas extra

Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.

Em Portugal, o trabalho suplementar em dia útil é pago com um acréscimo de 25% na primeira hora e 37,5% nas horas seguintes. Em dia de descanso semanal ou feriado, o acréscimo e de 50% por hora (artigo 268.o do Código do Trabalho). Estes valores acrescem a retribuição da hora normal.

A retribuição horária calcula-se pela fórmula do artigo 271.o: retribuição mensal a multiplicar por 12 e a dividir por 52 semanas vezes o horário semanal. Com 1200 euros e 40 horas por semana, a hora vale 6,92 euros.

Acima de 100 horas de trabalho suplementar por ano civil, os acréscimos são pagos em dobro, por forca do artigo 268.o, n.o 3, aditado pela Lei n.o 13/2023.

Retribuição
EUR
h

Em regra 40 horas (art. 203.o).

Horas suplementares prestadas
h

Some a primeira hora de cada dia em que fez trabalho suplementar. Acréscimo de 25%.

h

As restantes horas de cada dia. Acréscimo de 37,5%.

h

Acréscimo de 50% por hora.

h

Acima de 100 horas anuais, os acréscimos são pagos em dobro (art. 268.o/3).

Valor total devido

541,73 €

Hora normal mais acréscimo legal

Apenas os acréscimos

140,19 €

Parcela adicional face a hora normal

Valor da hora normal

6,92 €

(mensal x 12) / (52 x horas semanais)

Total de horas

58 h

Decomposicao

Tipo de trabalho suplementarHorasAcréscimoValor
Dia útil — primeira hora ou fraçãoArtigo 268.o/1 a) do Código do Trabalho2025%173,08 €
Dia útil — horas subsequentesArtigo 268.o/1 a) do Código do Trabalho3037,5%285,58 €
Dia de descanso semanal ou feriadoArtigo 268.o/1 b) do Código do Trabalho850%83,08 €

Notas e base legal

  • A retribuição horária e calculada pela fórmula do art. 271.o: (retribuição mensal x 12) / (52 x 40 horas semanais) = 6.92 euros por hora.
  • O valor apresentado inclui a retribuição da hora normal mais o acréscimo legal. O acréscimo isolado esta indicado em separado.
  • O trabalho suplementar tem de ser previamente determinado pelo empregador ou realizado com o seu conhecimento e sem oposicao (art. 268.o/2). Sem isso, o pagamento pode ser recusado.
  • O empregador e obrigado a manter um registo do trabalho suplementar com as horas de início e de fim, visado pelo trabalhador (art. 231.o/1). Pode pedir cópia desse registo.
  • Os créditos por trabalho suplementar prescrevem um ano após a cessação do contrato (art. 337.o/1). Durante a vigência do contrato pode reclamar os últimos cinco anos, desde que prove as horas.

Como se calcula, passo a passo

  1. Calcular o valor da hora normal. Aplique a fórmula do artigo 271.o: (retribuição mensal x 12) / (52 x período normal de trabalho semanal).
  2. Separar as horas por tipo. Distinga a primeira hora de cada dia útil, as horas seguintes do mesmo dia e as horas prestadas em dia de descanso semanal ou feriado.
  3. Aplicar os acréscimos legais. Multiplique cada grupo pelo respetivo acréscimo: 25%, 37,5% ou 50%, somado ao valor da hora normal.
  4. Verificar o limiar das 100 horas anuais. As horas que excedam 100 horas de trabalho suplementar no ano civil são pagas com o acréscimo em dobro.
  5. Confirmar contra o registo de trabalho suplementar. Compare o resultado com o registo que o empregador e obrigado a manter e com os recibos de vencimento.

Descanso compensatorio

O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere direito a um dia de descanso compensatorio remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes (artigo 229.o, n.o 4, do Código do Trabalho). Este direito é independente do pagamento do acréscimo.

O que fazer se a empresa não pagar

  1. Peca por escrito cópia do registo de trabalho suplementar previsto no artigo 231.o.
  2. Reclame por escrito junto do empregador, quantificando as horas é o valor em dívida.
  3. Se não houver resposta, apresente queixa a Autoridade para as Condições do Trabalho. Pode usar o gerador de reclamação a ACT para estruturar a exposicao.
  4. Em última instância, intente accao no tribunal de trabalho dentro do prazo de prescrição de um ano após a cessação do contrato.

Perguntas frequentes

Quanto se paga por hora extra em Portugal?

O trabalho suplementar em dia útil é pago com um acréscimo de 25% na primeira hora ou fração é de 37,5% em cada hora ou fração subsequente. Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado, o acréscimo é de 50% por cada hora (artigo 268.o, n.o 1, do Código do Trabalho). Estes acréscimos somam-se a retribuição da hora normal.

Como se calcula o valor da hora normal?

A retribuição horária obtem-se pela fórmula do artigo 271.o do Código do Trabalho: retribuição mensal multiplicada por 12 é dividida pelo produto de 52 semanas pelo período normal de trabalho semanal. Para um salário de 1200 euros e 40 horas semanais, a hora vale (1200 x 12) / (52 x 40) = 6,92 euros.

O que muda acima de 100 horas extra por ano?

Desde a Lei n.o 13/2023, os acréscimos por trabalho suplementar são pagos em dobro nas horas que excedam 100 horas anuais (artigo 268.o, n.o 3). Acima desse limiar, a primeira hora em dia útil passa a ter um acréscimo de 50%, as horas seguintes 75% e o trabalho em dia de descanso ou feriado 100%.

A empresa pode obrigar-me a fazer horas extra?

O trabalhador só pode ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando invoque motivo atendivel (artigo 227.o, n.o 3). Existe, contudo, um limite anual: em regra, 150 horas por ano em média empresa, ou 175 horas em micro e pequena empresa, podendo a convenção coletiva elevar o limite até 200 horas (artigo 228.o). Ultrapassar o limite e contraordenação grave, participável a ACT.

Como provo as horas extra que fiz?

O empregador e obrigado a manter um registo do trabalho suplementar com a indicação das horas de início e de fim, visado pelo trabalhador imediatamente a seguir a sua prestação (artigo 231.o, n.o 1). Pode pedir cópia desse registo. Na falta dele, servem como prova emails, mensagens, registos de picagem, escalas de serviço e testemunhos de colegas.

Quanto tempo tenho para reclamar horas extra não pagas?

Durante a vigência do contrato pode reclamar as horas em dívida. Após a cessação do contrato, os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano (artigo 337.o, n.o 1, do Código do Trabalho). Se o valor for contestado, a prova das horas prestadas cabe, em regra, ao trabalhador, o que torna essencial obter o registo de trabalho suplementar.

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