Fontes e metodologia
Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.
Todas as calculadoras deste site aplicam valores legais que estão centralizados num único ficheiro do código, cada um associado ao diploma que o fixa. Esta página é gerada a partir desse ficheiro, pelo que reflete sempre exatamente os valores que as calculadoras estão a usar.
Se um valor mudar e esta página não o refletir, é porque a atualização ainda não foi feita — e não porque a calculadora esteja a usar outro valor.
Valores em vigor
| Valor | Montante | Aplica-se a | Diploma |
|---|---|---|---|
| Retribuição Mínima Mensal Garantida | 920 € | Continente, desde 1 de janeiro de 2026 | Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro |
| Indexante dos Apoios Sociais (IAS) | 537,13 € | Desde 1 de janeiro de 2026 | Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro |
| Taxa contributiva do trabalhador | 11 % | Trabalhador por conta de outrem | Artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009) |
| Taxa contributiva da entidade empregadora | 23,75 % | Regime geral | Artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009) |
| Dedução específica do trabalho dependente | 4587,09 € | 8,54 x IAS, para rendimentos de 2026 | Artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS |
| Dedução à coleta por dependente | 600 € | Por cada dependente | Artigo 78.º-A do Código do IRS |
| Subsídio de refeição isento, em dinheiro | 6,15 € por dia | Setor privado, 2026 | Artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRS |
| Subsídio de refeição isento, em cartão | 10,46 € por dia | Setor privado, 2026 | Artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRS |
| Teto do subsídio de desemprego | 1342,83 € | 2,5 x IAS, por mês | Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro |
| Compensação por cessação, regime atual | 12 dias por ano | Contratos celebrados a partir de 1/10/2013 | Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) |
Fontes oficiais utilizadas
- Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro — Diário da República. Confirmado a .
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro — Diário da República. Confirmado a .
- Artigo 68.º do Código do IRS, na redação do Orçamento do Estado para 2026 — Autoridade Tributária e Aduaneira. Confirmado a .
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS — Autoridade Tributária e Aduaneira. Confirmado a .
- Artigo 78.º-A do Código do IRS — Autoridade Tributária e Aduaneira. Confirmado a .
- Artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009) — Segurança Social. Confirmado a .
- Artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRS — Autoridade Tributária e Aduaneira. Confirmado a .
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) — Diário da República. Confirmado a .
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro — Diário da República. Confirmado a .
Metodologia de cálculo
Salário líquido e IRS
O simulador apura o imposto anual pelos escalões progressivos do artigo 68.º do Código do IRS e distribui-o pelos meses de retribuição. As tabelas de retenção na fonte, publicadas por despacho anual, funcionam por taxa marginal máxima com parcela a abater e podem produzir uma retenção mensal ligeiramente diferente. A diferença é acertada no reembolso ou pagamento da declaração anual.
Compensação por cessação do contrato
O cálculo respeita os regimes sucessivos aplicáveis a cada período de antiguidade: 30 dias por ano até 31/10/2012, 20 dias entre 1/11/2012 e 30/9/2013, 18 dias nos primeiros três anos do regime transitório e 12 dias no regime atual. Aos contratos anteriores a 1/10/2013 aplicam-se ainda os limites do artigo 6.º da Lei n.º 69/2013.
Subsídio de desemprego
O montante corresponde a 65% da remuneração de referência, com o teto de 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais e o piso de uma vez o indexante. A duração resulta do escalão etário e do tempo de registo de remunerações, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.
Limites conhecidos
- Os valores aplicam-se ao Continente. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam acréscimos próprios ao salário mínimo.
- As calculadoras não conhecem a convenção coletiva do setor, que pode fixar condições mais favoráveis do que o mínimo legal.
- O simulador de IRS não considera deduções à coleta com saúde, educação e habitação, nem regimes especiais como o IRS Jovem ou o estatuto de residente não habitual.
Sobre quem produz e revê este conteúdo, veja sobre o Guia do Trabalhador. Para reportar um erro, use os contactos.