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Guia do Trabalhador

Calculadora de aviso prévio

Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.

Um trabalhador que se demite de um contrato sem termo tem de comunicar por escrito com 30 dias de antecedência se tiver até dois anos de antiguidade, e com 60 dias se tiver dois ou mais anos (artigo 400.o do Código do Trabalho). Nos contratos a termo, o prazo é de 30 dias para contratos com seis meses ou mais, é de 15 dias para contratos mais curtos.

Não cumprir o prazo obriga o trabalhador a indemnizar o empregador no valor da retribuição base correspondente aos dias em falta (artigo 401.o). O empregador pode dispensar o cumprimento, e essa dispensa deve constar por escrito.

Do lado do empregador, o despedimento coletivo e a extinção do posto de trabalho exigem 15, 30, 60 ou 75 dias de aviso prévio, consoante a antiguidade seja inferior a um ano, de um a cinco anos, de cinco a dez anos ou igual ou superior a dez anos.

Situação
EUR

Usada para calcular a indemnização devida se o aviso prévio não for cumprido.

Aviso prévio exigido

60 dias

Comunicação a cargo do trabalhador

Comunicar até

1 de setembro de 2026

Para que a saída ocorra na data pretendida

Custo de não cumprir

2800,00 €

Indemnização ao empregador (art. 401.o)

Com dois ou mais anos de antiguidade num contrato sem termo, o aviso prévio e de 60 dias.

Notas e base legal

  • A comunicação tem de ser feita por escrito. Guarde prova da entrega (recibo assinado, email com confirmação ou carta registada com aviso de receção).
  • A falta de aviso prévio obriga o trabalhador a pagar ao empregador uma indemnização igual a retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta (art. 401.o).
  • O empregador pode dispensar o cumprimento do aviso prévio, mas essa dispensa deve ficar por escrito.
  • Convencoes coletivas e contratos individuais podem prever prazos de aviso prévio mais favoraveis ao trabalhador.

Base legal aplicada

  • Artigo 400.o/1 do Código do Trabalho
  • Artigo 401.o do Código do Trabalho

Como se calcula, passo a passo

  1. Identificar quem faz cessar o contrato. Os prazos são diferentes consoante a iniciativa seja do trabalhador, do empregador ou resulte da caducidade do termo.
  2. Verificar o tipo de contrato. Contrato sem termo, a termo certo ou a termo incerto tem regras distintas, previstas nos artigos 400.o, 344.o e 345.o.
  3. Contar a antiguidade a data prevista da saída. A antiguidade determina o escalão de aviso prévio aplicável.
  4. Contar os dias para tras a partir da data de saída. Subtraia o número de dias de aviso prévio a data pretendida de cessação para obter a data limite da comunicação.
  5. Comunicar por escrito e guardar prova. Entregue a carta com recibo assinado, envie por correio registado com aviso de receção ou por email com confirmação de receção.

Tabela de prazos de aviso prévio

SituaçãoPrazoNorma
Demissão, contrato sem termo, até 2 anos30 diasArt. 400.o/1
Demissão, contrato sem termo, 2 anos ou mais60 diasArt. 400.o/1
Demissão, contrato a termo com 6 meses ou mais30 diasArt. 400.o/3
Demissão, contrato a termo com menos de 6 meses15 diasArt. 400.o/3
Resolução com justa causa pelo trabalhadorSem aviso prévioArt. 395.o
Despedimento coletivo ou extinção do posto15 a 75 diasArt. 363.o/1 e 371.o/3
Caducidade de contrato a termo certo (empregador)15 diasArt. 344.o/1
Caducidade de contrato a termo incerto7, 30 ou 60 diasArt. 345.o/1

Convencoes coletivas podem alterar os prazos

Os prazos indicados são os supletivos do Código do Trabalho. As convenções coletivas e os contratos individuais podem prever prazos diferentes, desde que mais favoraveis ao trabalhador. Verifique sempre o instrumento de regulamentacao coletiva aplicável ao setor antes de comunicar a saída.

Perguntas frequentes

Quantos dias de aviso prévio tenho de dar quando me despeco?

Num contrato sem termo, o trabalhador que se demite tem de comunicar por escrito com 30 dias de antecedência se tiver até dois anos de antiguidade, ou 60 dias se tiver dois ou mais anos (artigo 400.o, n.o 1, do Código do Trabalho). Num contrato a termo, o aviso prévio é de 30 dias se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, é de 15 dias se for inferior.

O que acontece se não cumprir o aviso prévio?

O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio tem de pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta (artigo 401.o do Código do Trabalho). Na prática, o empregador desconta esse valor no acerto de contas final. O empregador pode dispensar o cumprimento do prazo, e essa dispensa deve ficar por escrito.

Qual é o aviso prévio do empregador no despedimento?

No despedimento coletivo e na extinção do posto de trabalho, o prazo de aviso prévio depende da antiguidade: 15 dias com menos de um ano, 30 dias de um a menos de cinco anos, 60 dias de cinco a menos de dez anos e 75 dias com dez ou mais anos (artigos 363.o, n.o 1, e 371.o, n.o 3). Durante o aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas equivalente a dois dias de trabalho por semana, sem perda de retribuição.

Há aviso prévio na resolução com justa causa?

Não. A resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador produz efeitos imediatos com a comunicação escrita dos factos, sem aviso prévio. A comunicação tem de ser feita nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos que fundamentam a resolução (artigo 395.o, n.o 1) é apenas os factos aí indicados podem ser invocados posteriormente em tribunal.

E preciso aviso prévio durante o período experimental?

O trabalhador pode denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio e sem invocar justa causa. O empregador tem de dar sete dias de aviso prévio se o período experimental já tiver durado mais de 60 dias, e 15 dias se já tiver durado mais de 120 dias (artigo 114.o, n.os 2 e 3). Não há lugar a compensação.

O aviso prévio conta-se em dias úteis ou em dias de calendario?

Em dias de calendario seguidos. Um aviso prévio de 30 dias comunicado a 1 de outubro significa que o contrato cessa a 31 de outubro, independentemente de fins de semana e feriados. As férias gozadas durante o período de aviso prévio não suspendem a contagem.

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