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Guia do Trabalhador

Guias sobre direitos do trabalhador em Portugal

Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.

Os direitos do trabalhador em Portugal estão fixados no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e não podem ser afastados por contrato individual em sentido menos favorável ao trabalhador. Uma convenção coletiva pode melhorá-los; nunca reduzi-los abaixo do mínimo legal.

Estes guias respondem às perguntas concretas que surgem quando algo muda na relação de trabalho: o que recebe em cada forma de cessação do contrato, que documentos a empresa tem obrigatoriamente de entregar, e que prazos correm a partir do momento em que sai.

Direitos que se aplicam a qualquer contrato de trabalho

Independentemente do tipo de contrato ou da antiguidade, um trabalhador por conta de outrem em Portugal tem direito a:

Direitos mínimos do trabalhador em Portugal e norma aplicável
DireitoConteúdo mínimoNorma
RetribuiçãoNunca inferior ao salário mínimo nacionalArt. 273.º CT
Férias22 dias úteis por ano civilArt. 238.º CT
Subsídio de fériasUm mês de retribuição por anoArt. 264.º CT
Subsídio de NatalUm mês de retribuição por anoArt. 263.º CT
Período normal de trabalhoMáximo de 8 horas por dia e 40 por semanaArt. 203.º CT
Trabalho suplementarPago com acréscimo sobre a retribuição horáriaArt. 268.º CT
Certificado de trabalhoEntregue obrigatoriamente na cessaçãoArt. 341.º CT

Onde reclamar quando um direito não é cumprido

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento da legislação laboral e recebe queixas de trabalhadores. Pode preparar a exposição com o gerador de reclamação à ACT. Os créditos laborais prescrevem um ano após a cessação do contrato, pelo que o prazo conta desde o último dia de trabalho.

Se estiver a sair da empresa agora, a checklist de saída reúne os documentos a exigir e os prazos a cumprir, e as calculadoras apuram os valores devidos.

Fontes oficiais

Os valores e regras aplicados nesta página têm origem nos diplomas abaixo. Confirme sempre a versão em vigor à data em que precisa da informação.